Por Silvimar Charlles, em JUSBRASIL.
A nossa Constituição Cidadã dentro do título dos Princípios Fundamentais, tem como Fundamentos da República, dentre outros, a dignidade da pessoa humana. Pronto, tá aí a celeuma: o que é mesmo dignidade da pessoa humana? Dignidade é uma palavra que possui diversos significados, geralmente ligado aquilo que merece o indivíduo enquanto ser humano, então o indivíduo, privado de liberdade temporariamente, que para a Lei não perdeu o status de ser humano, merece ou não ter relacionamento íntimo com o seu cônjuge/companheiro (a)?
O que diz a Constituição Federal?
Art. 5º LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
Porém, outra questão se apresenta: até onde se estende essa assistência da família? Ficando, as leis e regulamentos infraconstitucionais para estratificar esse primado.
O que diz a Lei de Execução Penal?
Art. 41 - Constituem direitos do preso: (...) X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinado; (...)
Bem, que o preso tem direito a receber visita do seu cônjuge ou companheira está evidente, porém, o direito a visita íntima está inserida nessa visitação? Aí temos que utilizar as técnicas de interpretação das normas, bem como a intentio legis?
Que danado é Intentio Legis?
É a intenção ou propósito do Legislador ao elaborar a Lei. Assim, perguntamos: qual foi a intenção do Legislador em garantir como um DIREITO do preso a visitação do cônjuge ou companheiro (a)? Será que a intenção seria apenas um contato visual, sem poder tocar, abraçar, beijar ou relacionar-se intimamente? Eu, particularmente, acredito que NÃO.
Mas o que diz a Doutrina?
Leciona assim o professor Rogério Sanches:
"O contato com os familiares é fundamental para a ressocialização do preso. As Regras de Mandela estabelecem que se deve velar particularmente para que se mantenham e melhorem as boas relações entre o preso e sua família, conforme apropriado para ambos (preceito 106). No tocante à chamada visita íntima, embora não exista previsão legal, a tendência moderna é considerá-la um direito do preso (e não uma regalia ou recompensa)".
Guilherme de Souza Nucci diz:
"O direito à visita íntima não se encontra, ainda, previsto em lei, originando-se do costume adotado pelas direções dos presídios, de modo que não pode encontrar barreira justamente em critérios subjetivos, por vezes, preconceituosos".
Observa o professor Mirabete:
"Um dos problemas mais discutidos hoje no direito penitenciário, a respeito do assunto, é a denominada visita conjugal, sexual ou íntima ao preso. Tem-se realçado que a abstinência sexual imposta pode originar graves danos à pessoa humana. Não se pode negar a existência da necessidade sexual, isto é, dos impulsos do instituto sexual, que se fazem sentir numa pessoa adulta normal. Grande parte dos autores voltados ao tema conclui que a abstinência sexual por período prolongado contribui para desequilibrar a pessoa, favorece condutas inadequadas , conduz, em muitos casos, ao homossexualismo, pode tornar-se verdadeira obsessão para o preso e criar um clima no estabelecimento penitenciário, originando graves distúrbios na vida prisional."
O que diz outros regulamentos infraconstitucionais?
A Lei de Execução Penal - LEP prevê um órgão chamado de Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe: I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
E foi NESSE SENTIDO que o Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária baixou a Resolução 01/1999.
Resolução 01/1999 do CNPCP.
A Resolução 01/1999 recomenda aos Departamentos Penitenciários Estaduais ou órgãos congêneres seja assegurado o direito à visita íntima aos presos de ambos os sexos, recolhidos aos estabelecimentos prisionais.
CONSIDERANDO a decisão do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP);
CONSIDERANDO constituir-se a visita íntima em DIREITO constitucionalmente assegurado aos presos;(Grifamos)
CONSIDERANDO dever-se recomendar aos Departamentos Penitenciários Estaduais ou órgãos congêneres que envidem o MÁXIMO ESFORÇO no sentido de que os presos tenham condições de usufruir o DIREITO da visita íntima, (Grifamos)
RESOLVE:
Art. 1º - A visita íntima é entendida como a recepção pelo preso, nacional ou estrangeiro, homem ou mulher, de cônjuge ou outro parceiro, no estabelecimento prisional em que estiver recolhido, em ambiente reservado, cuja privacidade e inviolabilidade sejam asseguradas.
Art. 2º - O direito de visita íntima, é, também, assegurado aos presos casados entre si ou em união estável. (Grifamos)
Art. 3º - A direção do estabelecimento prisional deve assegurar ao preso visita íntima de, pelo menos, uma vez por mês. (Grifamos)
Art. 4º - A visita íntima não deve ser proibida ou suspensa a título de sanção disciplinar, excetuados os casos em que a infração disciplinar estiver relacionada com o seu exercício. (Grifamos)
(...)
Portaria 718, de 28 de agosto de 2017 do Ministério da Justiça e Segurança Pública
Regulamenta a visita íntima no interior das Penitenciárias Federais.
Leitura autoexplicativa.
E o que os Tribunais Superiores entendem sobre esse tema?
Que o direito a visita íntima NÃO se estende se os dois estiverem presos no regime fechado em estabelecimentos distintos:
"O direito de o preso receber visita íntima, previsto no art. 41, X da LEP, ainda que de cônjuge ou companheira, não vai ao ponto de assegurar visitas entre presos na hipótese em que ambos encontram-se cumprindo pena de reclusão no regime fechado, situação que impõe ao juízo da execução penal recusar o pedido" (Agravo Criminal Agv 6061 Ms 2006.006061-9 TJMS)
Que o preso só tem direito a receber visita íntima de UMA pessoa:"o relacionamento concomitante de preso com duas mulheres não pode ser tido como união estável, sendo inviável o cadastramento de ambas como companheiras no rol de visitantes de um único detento... pois o princípio da monogamia, até o presente momento, ainda norteia o nosso ordenamento jurídico pátrio, não se admitindo a concomitância de relacionamentos amorosos para fins de constituir família". (Agravo de Execução 0002293-44.2018.8.07.0000 3ª Turma Criminal TJ DF)
Conclusão:
Inegável é que a visita intima é um DIREITO do (a) preso (a) inserido no direito de visitação do cônjuge ou companheiro (a), bastando apenas para sua efetivação o cumprimento das regras da unidade prisional como o cadastramento e se, for o caso, a celebração de vínculo jurídico por União Estável ou Casamento.
Não é só porque eles estão presos que deixa de ser gente não eles têm sim todo direito de ter visita íntima de se relacionar com sua esposa eles já estão pagando o que fizeram ainda quer tirar o direito que eles têm de ter relação com sua própria esposa isso não é certo atire a primeira pedra todos têm um telhado de vidro