“Viver e deixar morrer”, assim como “esperar que se matem ou se morram”, são frases que, infelizmente, trazem lembrança do sistema prisional cearense na atualidade.
Retrata a história que, nos navios negreiros (tumbeiros) superlotados, durante suas viagens vindas do continente africano, cruzando o oceano Atlântico até estas terras do Pau-Brasil, a tripulação tinha a preocupação de desacorrentar os escravos nos calabouços e trazê-los aos exercícios físicos nos conveses. O objetivo era fazer com que esses não adoecessem por falta de luz do sol (vitamina D) e atrofias musculares. Também por conta da alimentação precária (carne seca, farinha, frutas etc), a fim de prevenir o escorbuto (carência de vitamina C) que causava sangramento de gengivas, além das afecções de pele.
Naquele tempo, o escravo (preso) possuía um valor econômico e, como tal, de nada servia uma mão de obra doente ou morta. Hoje é diferente!
Assim como tumbeiros ancorados em portos, as penitenciárias no Ceará trazem a superlotação de presos como principal ferramenta de controle, indo na contramão histórica. Esta é a causa de todas as mazelas que assolam o sistema prisional e impedem o alcance do objetivo da pena, quais sejam, a retribuição pelo crime praticado e a ressocialização do criminoso.
No caso das penitenciárias cearenses, portanto, a preocupação que trazia a tripulação dos tumbeiros aqui não se verifica: cerca de 30 internos adoecem, além do registro de duas mortes (registro oficial) em uma unidade prisional. Onde exames prévios, segundo a matéria jornalística, teria a carência de vitaminas C e D, por déficit nutricional e banho de sol. Coincidência?!
A superlotação, o recrudescimento dos procedimentos de segurança prisional, a ineficiência dos atendimentos de ressocialização entre outros, afastam ainda mais as políticas públicas do sistema penitenciário do Ceará dos predispostos legais. Tais como a Constituição da República em seu art. 5º , inc. XLIX : “É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.”
Além do que confere os arts. 85 e 88 da lei das Execuções penais – LEP, os quais respectivamente prescrevem:
"Art. 85 - O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.”
"Art. 88 - O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;
b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados)."
E é sabido, fiscalizado e formalmente denunciado, que isso não se observa apenas neste Estado.
A ocorrência de dano coletivo à saúde de internos de uma das unidades prisionais dos complexos penitenciários do município de Itaitinga, noticiada pela imprensa, traz à baila os efeitos danosos, por hora iniciais, das medias, muitas questionáveis, quanto ao tratamento penal ora adotadas pela administração prisional local.
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